“Afixação da jornada de trabalho revela-se de suma importância por vários aspectos. Em primeiro lugar, por meio dela pode ser aferido o salário do obreiro, quando sua remuneração é fixada levando-se em conta o tempo trabalhado ou à disposição do empregador (CLT, art. 4.°). Em segundo Lugar, a fixação da jornada é essencial para preservar a saúde do trabalhador, pois o Labor excessivo é apontado pelas pesquisas como gerador de doenças profissionais e de acidentes de trabalho.” (SARAIVA, Renato; SOUTO, Rafael Tonassi. Direito do Trabalho. Salvador: JUSPODIVM, 2016.)
Com base no entendimento supra, no disposto em nossa legislação trabalhista e nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários consolidados em solo pátrio para tratar dos temas atinentes à jornada de trabalho, assinale a alternativa CORRETA:
a) A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, assim como a
mera insuficiência de transporte público regular, constituem circunstâncias que geram o direito às horasin itinere.
b) A situação dos trabalhadores que realizam atividade externa incompatível com a fixação de jornada deve ser anotada na CTPS e no
livro ou ficha de registro de empregados. Desta forma, o simples fato de realizar serviço externo significa dizer que o empregado não
possui horário de trabalho, encontrando-se, portanto, excluído do regime de tutela à jornada de trabalho.
c) A legislação consolidada preconiza que para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção
coletiva, poderão ser fixados, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil o ou não servido por transporte
público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
d) A adoção do regime de trabalho em tempo parcial para os empregados já contratados sob o regime de tempo integral somente poderá
ocorrer mediante pacto individual bilateral com o empregador contratante, respeitando-se, pois, a autonomia da vontade do
trabalhador.
e) ACLT fixa um intervalo interjornada de, no mínimo, 12 horas consecutivas para descanso do trabalhador.